22/06/2026

Abdicar de herança em prol de beneficiário específico exige escritura pública, afirma TJ-MG

Fonte: Consultor Jurídico
A renúncia translativa — prática que consiste em um herdeiro aceitar sua herança
e, em seguida, transferi-la para uma pessoa específica — funciona como uma
doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório.
TJ-MG manteve entendimento de que renúncia de herança sem registro deve
beneficiar os demais herdeiros
Com esse entendimento, um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança
diretamente para a sua mãe por meio de um termo no processo de inventário
teve o seu pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
A decisão confirmou uma sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Ipatinga (MG).
No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão
de sua parte na herança em favor da sua mãe. Ele tentou fazer o procedimento
nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura
em cartório.
No processo, o autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo
judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo
excessivo”. Argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida
pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCD) foi devidamente pago.
Todos os herdeiros
A juízo de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia
prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar
beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a uma pessoa
específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor
recorreu.
A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da
sentença.
Segundo a magistrada, a indicação de um beneficiário descaracterizava a
renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar denegócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do
Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.
A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de
tributos são suficientes para substituir o registro em cartório. “O herdeiro
renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou,
porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor
dela dessa forma.”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro
e Roberto Apolinário de Castro. Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-MG.